MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1932/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONFORME ACÓRDÃO Nº 11/2019 - TCE/TO - PLENO, EM FACE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2018 INFR QUE RESULTOU NO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A,
3. Responsável(eis):JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2094/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Cuidam estes autos de Tomada de Contas Especial autuada por determinação do Acórdão nº 11/2019 – PLENO -TCE/TO (evento 28), objetivando apurar  fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano decorrente de irregularidades no processo licitatório promovido pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional – TO, através da sua Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, no Edital de Concorrência Pública nº 002/2018 INFR – Processo Administrativo n° 2017-11072, que resultou no contrato celebrado com a empresa QUEBEC Construções e Tecnologia Ambiental S/A, responsável por serviços de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial inerte e varrição manual de ruas e logradouros.

Por força do Acórdão n°11/2019 - TCE/TO, em 06/02/2019, o Tribunal Pleno determinou a realização de Tomada de Contas Especial, visando quantificação do dano e atribuição dos responsáveis nos termos dos artigos 66 e seguintes do Regimento Interno e da IN/TCE/TO nº 14/2003, no contrato referente à Concorrência Pública n° 02/2018 INFR-Processo Administrativo n° 2017-11072 realizado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade - Prefeitura de Porto Nacional -TO, conforme  se vê abaixo:

8.10. Encaminhar o processo autuado para a Diretoria Geral de Controle Externo, para que a equipe técnica deste Tribunal efetue a Tomada de Contas Especial na forma estabelecida no art. 74, inc. III da Lei Orgânica/TCE-TO, a fim de se apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar pecuniariamente o dano decorrente do superfaturamento verificado no processo licitatório promovido pela Prefeitura de Porto Nacional por meio do Edital de Concorrência Pública nº 002/2018 INFR - Processo Administrativo n° 2017-11072, que resultou no contrato celebrado com a empresa QUEBEC Construções e Tecnologia Ambiental S/A, apurando-se, ainda, a responsabilidade solidária da empresa pela conduta em propor preços acima dos valores de mercado, na medida em que infringiu o dever jurídico preceituado no art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/1993, em consonância às disposições contidas no art. 63, inc. II, §3º, art. 65, inc. III, e art. 100 do Regimento Interno, e, em sendo o caso, incluir no rol de responsáveis outros agentes públicos que porventura contribuíram para o dano ao erário.” (Grifos Nossos).

 

Ato contínuo, a CAENG, por meio do Parecer Técnico n.246/2021 (evento 45), após análise do SICAP-LCO e SICAP CONTÁBIL, em sua manifestação concluiu nos seguintes termos:

8.8. Isto posto, conclui-se que não há contrato celebrado e tampouco qualquer pagamento efetivado no bojo da Concorrência Pública n° 02/2018, que objetivava a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza pública no município de Porto Nacional.

8.9. Por esse motivo, retorno os autos à Douta Relatoria com a sugestão de dar por EXTINTO e ARQUIVAR o presente processo de Tomadas de Contas Especial.” (Grifos nossos).

 

No Despacho n. 920/2021 - PROCD (evento 47) a Terceira Relatoria determinou o encaminhamento do feito ao Corpo Especial de Auditores e a este Ministério Público de Contas para apreciação e emissão de parecer conclusivo.

Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores através do Parecer n.1950/2021 (evento 48), da lavra do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se, destacando em síntese:

8.3. Com efeito, considerando tudo mais que consta no presente processo, entendemos que não houve procedimentos administrativos no sentido de gerar quaisquer prejuízos ou malversação do erário, evidenciamos ainda, que as conclusões efetuadas neste parecer observaram também o princípio insculpido no art. 19, inciso II da Constituição Federal, as quais têm como premissa verdadeira as informações anexadas no processo pelos responsáveis da formalização da referida contratação.

8.4. Face ao exposto, somos de parecer favorável no sentido de que seja extinta sem resolução de mérito a presente processo de Tomadas de Contas Especial.” (Grifos nossos).

 

Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, retornaram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

Em síntese, é o relatório.

A legitimação das Cortes de Contas para o exercício do Controle Externo tem assento constitucional, constituindo dever destes órgãos o julgamento das contas dos responsáveis pela gerência do erário, bem como a aplicação de multa e outras sanções, no caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade nas contas (art. 71, I e VIII da CF).=

A presente Tomada de Contas Especial decorre do Acórdão n° 11/2019 - Pleno-TCE/TO, 06/02/2019, em face das irregularidades no contrato da Concorrência Pública n° 02/2018 INFR - Processo Administrativo n° 2017-11072, objetivando contratação de empresa para execução de serviços de limpeza urbana no Município de Porto Nacional/TO, de seus distritos (Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis) e Comunidade Rural do Prata, compreendendo os serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos – coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial inerte, serviços de coleta de resíduos volumosos – equipe padrão, varrição manual de ruas e logradouros, varrição mecanizada de ruas e avenidas, coleta seletiva de materiais recicláveis com campanha de marketing e educação ambiental e pintura mecanizada de meio fio guia, realizados pela empresa QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A.

In casu, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, no Parecer Técnico n. 246/2021 – evento 45, após análise detalhada do SICAP-LCO, SICAP-CONTÁBIL e demais documentos inclusos aos autos, verificou que no empenho de credores do ano de 2018, não ocorreu nenhum empenho ou pagamento realizado no  âmbito de qualquer contrato firmado relativos à Concorrência Pública n° 002/2018 – INFR e, ainda, que os únicos pagamentos observados no ano de 2018 para a limpeza pública urbana do Município de Porto Nacional – TO, decorreram de aditivos contratuais ao Contrato Emergencial n° 45/2017, conforme “print” do extrato, às páginas 2, do referido parecer técnico supracitado. Com efeito, concluiu que não há como se efetuar à instrução da Tomada de Contas Especial, uma vez que, o processo licitatório não culminou na celebração de contrato com a empresa vencedora da licitação.

Cumpre ressaltar que, conforme Certidão juntada aos autos (processo 2079/2019), o Procurador Geral do Município de Porto Nacional, informou que por decisão judicial o procedimento licitatório em comento, já havia sido suspenso em 01/06/2018, vejamos:

 

Destarte, este Parquet Especializado a partir da observância do Expediente n. 8269/2021 (evento 46) colacionado em 23/08/2021, do SICAP-LCO e tudo mais que foi exposto, concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário que possa ser quantificado e pela impossibilidade de imputação de débito aos gestores, tendo em vista, que no processo licitatório Concorrência Pública n. 002/2018 INFR, sub examine, não ocorreu celebração contratual, tampouco qualquer pagamento a empresa vencedora do certame. Logo, não há como se falar em instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art.74, III da Lei 1.284/2001, c/c art.66 e seguintes do RI/TCE-TO e da IN/TCE/TO nº 14/2003, em face de ausência dos requisitos processuais ensejadores.    

Ante o exposto, este representante Ministerial, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se pela extinção, sem resolução do mérito, e o consequente arquivamento da Tomada de Contas Especial, referente ao Edital de Concorrência Pública nº 002/2018 INFR – Processo Administrativo n° 2017-11072, da Prefeitura Municipal de Porto Nacional – TO, sob a responsabilidade do Sr. Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época, considerando ausência de comprovação de celebração contratual e prejuízo ao erário em relação a empresa vencedora do referido certame.

 

É o parecer, s.m.j.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de agosto de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/09/2021 às 16:03:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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